A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a rede de farmácias Drogasil por condicionar descontos de balcão e promoções em prateleiras ao fornecimento do CPF ou de outros dados pessoais dos consumidores.
Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, determinou que os preços promocionais devem ser oferecidos de forma acessível a todos os clientes, independentemente de cadastro prévio ou da entrega de informações pessoais no momento da compra.
A decisão atende a ação movida pelo Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Padre Josimo e pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA).
Além da proibição da prática, a Drogasil deverá implantar uma política de transparência em seus pontos de venda, informando aos consumidores sobre a finalidade da coleta de dados, o período de armazenamento e eventual compartilhamento das informações antes da adesão a programas de fidelidade.
Segundo o entendimento do magistrado, a recusa do cliente em fornecer dados pessoais não pode resultar na perda dos descontos comuns oferecidos pela farmácia. A rede também foi condenada ao pagamento de R$ 10 milhões por danos morais coletivos, valor destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), conforme prevê a Lei nº 7.347/1985.
Na decisão, a prática foi classificada como “método comercial coercitivo e desleal”, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. O juiz destacou que a coleta de dados deve ser opcional e que o consumidor não pode sofrer prejuízo econômico por exercer o direito constitucional à privacidade.
Douglas Martins afirmou ainda que a exigência de dados em troca de descontos caracteriza uma forma indireta de “venda casada” e vantagem excessiva, condutas proibidas pela legislação consumerista. “A ré utiliza a necessidade básica de acesso à saúde e a sensibilidade do preço dos medicamentos como ferramentas de pressão para inflar seu banco de dados, configurando patente abuso de direito e violação da boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais”, registrou na sentença.
A decisão conclui que o tratamento de dados pessoais só pode ser considerado legal quando houver consentimento livre, claro e devidamente informado por parte do consumidor.






















