A discussão sobre a redução da maioridade penal retorna ao debate público sempre que crimes de extrema gravidade envolvendo adolescentes provocam forte comoção social. A indignação é compreensível, mas o Direito Penal não pode ser construído a partir da emoção.
Tampouco pode se manter preso a uma presunção normativa absoluta que, ao longo do tempo, se distanciou da realidade social que pretende regular.
O desafio jurídico não está em escolher entre punir ou proteger, mas em recompor a coerência do sistema penal, conciliando proteção integral, responsabilidade proporcional e segurança jurídica.
A inimputabilidade penal e seus limites constitucionais
A inimputabilidade penal até os 18 anos, prevista no art. 228 da Constituição Federal, é frequentemente tratada como cláusula imutável. No entanto, não há consenso jurídico de que tal dispositivo possua natureza de cláusula pétrea, especialmente quando analisado em conjunto com o art. 60, §4º, da Constituição.
A proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição não se confunde com irresponsabilidade penal absoluta. O texto constitucional também tutela:
a vida e a integridade física;
a segurança pública;
a dignidade das vítimas;
e a efetividade da norma penal.
A Constituição exige harmonização de valores, não a supremacia isolada de um deles.
Capacidade penal e coerência do sistema jurídico
A imputabilidade penal relaciona-se à capacidade de compreensão da ilicitude e de autodeterminação conforme esse entendimento.
Nesse ponto, o ordenamento jurídico brasileiro revela uma tensão evidente:
capacidade eleitoral reconhecida a partir dos 16 anos;
responsabilidade civil amplamente admitida antes da maioridade;
acesso precoce à informação, à tecnologia e à autonomia prática;
afastamento absoluto da responsabilidade penal plena, independentemente do grau concreto de discernimento.
Essa assimetria compromete a coerência sistêmica do Direito, sobretudo diante de crimes dolosos graves praticados com planejamento, consciência e domínio da conduta.
Os limites do modelo exclusivamente socioeducativo
As medidas socioeducativas cumprem papel relevante e devem ser preservadas como resposta prioritária para a maioria das condutas infracionais. Contudo, a sua aplicação indistinta, mesmo em casos de extrema gravidade, revela limites estruturais e funcionais.
Dados institucionais apontam:
reincidência em atos infracionais graves;
fragilidade na execução e fiscalização das medidas;
utilização estratégica de adolescentes por organizações criminosas, que exploram a inimputabilidade penal como mecanismo de redução de risco.
Nessas situações excepcionais, a resposta estatal perde eficácia preventiva e simbólica, enfraquecendo a autoridade da norma penal.
Responsabilização penal diferenciada como alternativa constitucionalmente possível
Defender a redução da maioridade penal não significa adotar um modelo punitivista ou negar a condição peculiar de desenvolvimento do adolescente.
A proposta juridicamente séria aponta para:
responsabilização penal excepcional;
critérios objetivos vinculados à gravidade da conduta;
garantias processuais reforçadas;
regime de execução diferenciado e adequado à idade.
Experiências comparadas demonstram que modelos de responsabilização progressiva não violam direitos fundamentais, desde que observados os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
A preservação do Estado de Direito exige mais do que boas intenções normativas. Exige coerência jurídica, adequação à realidade social e responsabilidade institucional.
Insistir em uma inimputabilidade penal absoluta, desconectada das transformações sociais, não protege o adolescente de forma efetiva e compromete a credibilidade do sistema penal.
A redução da maioridade penal, quando pensada com técnica, limites e racionalidade constitucional, não representa retrocesso, mas uma tentativa legítima de recompor o equilíbrio entre proteção, responsabilização e justiça.






















