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Home ARTIGO / ADVOCACIA

Artigo Grazielle Seabra: assédio sexual e importunação sexual não são sinônimos , e isso importa

Shewton Serra Por Shewton Serra
fevereiro 13, 2026
in ARTIGO / ADVOCACIA
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Artigo Grazielle Seabra – Seus dados estão protegidos? O que todo cidadão precisa saber sobre a LGPD no dia a dia

No debate público, é comum que expressões como assédio sexual e importunação sexual sejam utilizadas indistintamente. Essa imprecisão terminológica, embora compreensível no senso comum, pode gerar equívocos relevantes quando transportada para o campo jurídico.
No Direito Penal, não se trata de mera escolha de palavras, mas de tipificações distintas, com pressupostos próprios e consequências jurídicas diferentes.

Assédio sexual e a relação de poder

O assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal, caracteriza-se pelo constrangimento com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, desde que o agente se valha de posição de superioridade hierárquica ou de ascendência em relação à vítima.
A presença dessa relação de poder não é acessória, mas elemento central do tipo penal. Sua ausência impede o enquadramento da conduta como assédio sexual, ainda que o comportamento seja socialmente reprovável ou juridicamente relevante sob outra tipificação.
Importunação sexual e a ausência de consentimento
A importunação sexual, tipificada no art. 215-A do Código Penal, possui estrutura diversa.
Nesse caso, não se exige relação hierárquica ou vínculo de poder, bastando a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia.
O núcleo da conduta desloca-se da posição ocupada pelo agente para o ato praticado e para a inexistência de consentimento, o que amplia o campo de incidência do tipo penal.

A relevância da distinção para a segurança jurídica

Essa diferenciação não é meramente acadêmica.
A correta identificação da conduta:
assegura o enquadramento jurídico adequado;
evita imputações penais equivocadas;
preserva o devido processo legal;
contribui para a legitimidade da atuação estatal.
A técnica jurídica, nesse contexto, não relativiza a gravidade das violações. Ao contrário, é a precisão conceitual que viabiliza uma resposta penal proporcional e juridicamente segura.

Em um Estado de Direito, o enfrentamento de condutas ilícitas exige mais do que indignação social. Exige clareza normativa, rigor técnico e respeito às garantias legais.
A informação jurídica correta é instrumento essencial para a proteção de direitos e para o fortalecimento das instituições.

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