Todo início de ano letivo traz dúvidas legítimas para as famílias, especialmente quando o assunto são cobranças escolares. Material escolar, taxas adicionais e reajustes de mensalidade fazem parte da rotina educacional, mas nem toda exigência imposta pelas instituições de ensino encontra respaldo jurídico.
A relação entre escolas privadas e responsáveis é uma relação de consumo e está sujeita aos limites do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios da boa-fé e da transparência contratual.
A cobrança de “taxa de material” é considerada irregular quando não corresponde a materiais individualizados e efetivamente entregues ao aluno, quando não há discriminação clara dos itens ou quando o valor é utilizado para custear despesas administrativas e estruturais da escola.
Também é abusiva a inclusão, na lista de material escolar, de itens de uso coletivo ou destinados à manutenção da instituição, como materiais de limpeza, papel higiênico, copos descartáveis ou insumos de uso geral, pois esses custos integram o risco da atividade econômica e não podem ser transferidos às famílias como se fossem material didático.
Da mesma forma, merece atenção a exigência de compra exclusiva do material com a própria escola ou com fornecedor por ela indicado, prática que restringe a liberdade de escolha do consumidor e pode caracterizar venda casada.
Quanto ao reajuste das mensalidades, a legislação não fixa um percentual máximo, exigindo, contudo, que qualquer aumento seja previamente informado, devidamente justificado e fundamentado em planilha de custos.
Reajustes arbitrários, desproporcionais ou impostos no curso do ano letivo violam o princípio da boa-fé e podem configurar prática abusiva.
A proteção do consumidor não tem por finalidade inviabilizar a atividade educacional, mas impedir a transferência indevida de custos estruturais às famílias, preservando o equilíbrio contratual, a previsibilidade e a segurança jurídica na relação entre escola e responsáveis.






















