Por Grazielle Seabra
A Constituição da República de 1988 instituiu o Estado Democrático de Direito como modelo estruturante da ordem jurídica brasileira, assentado na separação dos Poderes, na supremacia da Constituição e na proteção das liberdades e garantias fundamentais. Nesse contexto, ao Poder Judiciário em especial à jurisdição constitucional foi atribuída a função de guarda da Constituição, não a de sua substituição. Tal distinção é essencial para a preservação do equilíbrio institucional e da legitimidade democrática.
O exercício da jurisdição constitucional exige permanente autocontenção. A atuação judicial, ainda que motivada pela defesa da ordem constitucional, não pode converter-se em poder ilimitado ou concentrado, sob pena de ruptura do próprio pacto democrático. O artigo 2º da Constituição consagra a independência e a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, não como fórmula retórica, mas como mecanismo material de contenção recíproca. O princípio dos freios e contrapesos impõe que nenhum Poder exerça, de forma permanente ou irrestrita, funções típicas de outro, sob pena de esvaziamento da lógica constitucional.
A jurisdição constitucional é indispensável à proteção da democracia, mas encontra limites claros no devido processo legal, no princípio do juiz natural, na imparcialidade judicial, na legalidade estrita e na reserva de competência dos demais Poderes. A ampliação excessiva da atuação judicial, especialmente quando há sobreposição de funções investigativas, acusatórias e julgadoras, tensiona esses princípios e fragiliza garantias fundamentais expressamente previstas no artigo 5º da Constituição Federal. O protagonismo judicial não pode substituir o debate legislativo nem reconfigurar, por via interpretativa, o sistema de responsabilização política definido pelo constituinte.
A segurança jurídica constitui outro pilar essencial do Estado Democrático de Direito. Decisões que extrapolam os limites do texto constitucional, criam normas implícitas ou relativizam direitos fundamentais com base em finalidades abstratas comprometem a previsibilidade do ordenamento e enfraquecem a confiança institucional. O direito constitucional não admite a normalização de exceções. Medidas concebidas como extraordinárias, quando convertidas em prática ordinária, corroem o conceito de legalidade democrática e distorcem o papel das instituições.
A proteção da democracia não autoriza a suspensão permanente das liberdades públicas nem a mitigação ilimitada das garantias processuais. A Constituição de 1988 não instituiu um estado de exceção judicial contínuo, tampouco conferiu ao Poder Judiciário a prerrogativa de atuar fora dos limites constitucionais sob justificativas genéricas de preservação institucional. A experiência histórica demonstra que democracias não se desfazem apenas por rupturas abruptas, mas também por processos graduais de erosão institucional, frequentemente legitimados por discursos de urgência e necessidade.
A Constituição não criou um poder supremo imune a controles. Ao contrário, atribuiu à jurisdição constitucional uma responsabilidade agravada, fundada na fidelidade rigorosa ao texto constitucional e ao sistema de freios e contrapesos. O controle da atuação do Supremo Tribunal Federal não se dá por hierarquia, mas pelo conjunto de limites constitucionais, pela separação funcional dos Poderes, pela autocontenção judicial e pelo controle crítico exercido pela comunidade jurídica e pela sociedade. Quando esses mecanismos funcionam de forma harmônica, a democracia se fortalece; quando falham, o risco não é apenas de conflito entre Poderes, mas de erosão silenciosa do Estado Democrático de Direito.
Questionar juridicamente os limites da jurisdição constitucional não representa afronta às instituições, mas exercício legítimo de cidadania constitucional. Em um Estado Democrático de Direito, a supremacia não pertence às Cortes, aos governantes ou às maiorias circunstanciais, mas à Constituição. É a ela, e somente a ela, que deve permanecer fiel aquele que foi investido da função de guardá-la.



















