A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) informou que, dos 710 internos beneficiados com a saída temporária na Grande São Luís, 22 não retornaram aos estabelecimentos prisionais no prazo estabelecido.
Com a ausência, esses detentos passam a ser considerados foragidos da Justiça e podem perder direitos relacionados à progressão de regime, além de sofrer outras sanções previstas em lei.
Ao todo, a Justiça do Maranhão autorizou a saída temporária de 1.017 internos nas cidades de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.
A decisão foi expedida pela 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, em razão das comemorações do Dia dos Pais.
A saída temporária está prevista nos artigos 122 a 125 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984) e pode ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, modalidade voltada para sentenças entre quatro e oito anos, em casos sem reincidência.
No regime semiaberto, o preso pode trabalhar ou frequentar cursos fora da unidade prisional durante o dia, desde que retorne à noite.
Segundo o artigo 123 da lei, a autorização para saída temporária deve ser concedida por ato fundamentado do juiz da execução, após manifestação do Ministério Público e da administração penitenciária.
Para ter direito ao benefício, o preso deve:
- Apresentar comportamento adequado;
- Ter cumprido, no mínimo, um sexto da pena, no caso de primários, ou um quarto, se reincidente;
- Ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Entre as regras que precisam ser seguidas durante o período de saída estão: recolhimento à residência visitada no período noturno, não frequentar festas, bares ou similares, além de cumprir outras determinações impostas pela Justiça.