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Jornal é condenado a indenizar homem que teve nome associado a crime

Shewton Serra Por Shewton Serra
agosto 6, 2025
in NOTÍCIAS
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Jornal é condenado a indenizar homem que teve nome associado a crime

A 6ª Vara Cível de São Luís condenou um jornal impresso a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um homem que teve sua imagem e nome indevidamente associados à prática de estupro de vulnerável.

A sentença considerou que o veículo de comunicação violou a honra e a imagem do autor, afrontando o princípio constitucional da presunção de inocência.

Segundo os autos, a reportagem foi publicada tanto na versão impressa quanto na eletrônica do jornal, com ampla circulação em todo o estado.

O conteúdo mencionava o nome completo e exibia a fotografia do autor, tratando-o como autor do crime sem qualquer ressalva, como “suspeito” ou “investigado”. Também não houve espaço para a apresentação da versão da pessoa envolvida.

O autor sustentou que a publicação extrapolou os limites da liberdade de imprensa, resultando em exposição pública indevida e causando prejuízos à sua reputação.

Para ele, a matéria apresentou caráter difamatório e calunioso, configurando abuso no exercício do direito à informação.

Em contestação, o jornal alegou que apenas reproduziu um “release” emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Maranhão e que a publicação teria caráter informativo, baseada em fonte oficial, sem juízo de valor.

Afirmou ainda que não houve divulgação da imagem do autor e que outros veículos noticiaram o caso de forma semelhante.

Ao analisar o caso, a Justiça reconheceu que, embora a Constituição assegure a liberdade de expressão e de imprensa, esses direitos não são absolutos e devem ser harmonizados com outros princípios fundamentais, como a presunção de inocência e a proteção à honra e à imagem.

Na sentença, o Judiciário destacou que a reportagem foi além da simples reprodução de conteúdo oficial, ao expor diretamente o nome e a imagem do autor e afirmar, de forma categórica, a prática do crime.

A Justiça ainda pontuou que o direito de informar não autoriza a exposição pública de dados sensíveis de pessoas que não tenham sido condenadas, principalmente em casos de crimes graves.

A forma como a matéria foi veiculada, sem tarjas, anonimato ou contexto adequado, segundo o juízo, excedeu os limites da liberdade de imprensa e causou dano moral ao autor.

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