Um dos pontos mais badalados da cidade de São Luís, está sob risco de desaparecer. O Champs Mall que abriga vários restaurantes, bares, lanchonetes, salão de beleza, academia e outros negócios, está condenado a ser demolido por ter sido construído em uma Área de Preservação Ambiental Permanente, uma APP. A decisão foi dada no último dia 26 de setembro de 2024. Porém, trata-se de um processo que se arrasta desde o ano de 2002.
A ação civil pública – ACP – foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão e foi movida contra o Município de São Luís; Praia Mar Hotel Ltda.; Silvino de Oliveira Goulart; E.I.T. Empresa Industrial Técnica S/A; CASV -Administração de Empreendimentos Ltda; Francisco Augusto de Alencar Pontes e Vieira Brasil Distribuidora Ltda.
Na decisão judicial, explica-se que duas áreas especificas devem ser reloteadas pela Prefeitura de São Luís, devendo ocorrer a demolição de todas as edificações que estão nas faixas consideradas de “dunas e manguezais cuja vegetação fixadora e estabilizadora, respectivamente, é área de preservação permanente nos termos do Código Florestal”.
As duas faixas citadas são: a primeira é a que traz mais impactos, situada na Avenida Ivan Loureiro, abriga diversos bares na beira da praia e o Champs Mall, que abriga diversos empreendimentos. A segunda área é situada bem na esquina da Avenida Nina Rodrigues, que atinge diretamente o Posto Petrobras e o empreendimento que nunca recebeu autorização para funcionar que é o Wave´s Mall. De acordo com o estudo apresentado, ambas as áreas estão sobre dunas e manguezais.
De acordo com o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Coletivos de São Luís, a decisão é clara, mas lembra que cabe recurso e este foi já foi apresentado, porém ficará a cargo do Tribunal de Justiça do Maranhão, uma confirmação ou não da decisão.
O magistrado explica que o Município de São Luís foi condenado a realizar o reloteamento da área, que consiste em cancelar todas as matrículas de imóveis de quadras que estejam situadas em área de preservação ambiental, arquivando nova planta no registro de imóveis, em que estejam precisamente demarcadas as Áreas de Preservação Permanente, no prazo de três anos. No prazo de seis meses, deverá promover medidas de conservação das Áreas de Preservação Permanente, tais como: cercas, placas informativas e vigilância, além de outras necessárias para preservar essas áreas.
Segundo a decisão judicial, não cabe indenização a proprietários de imóveis ou pessoas atingidas pelas obrigações impostas por Áreas de Preservação Permanente, porque essas áreas têm natureza jurídica de limitação administrativa, que afeta todos os imóveis em situação semelhante.
Questionado quais os efeitos práticos da sua decisão, o juiz Douglas respondeu: “se confirmada pelo TJ, é a demolição de todos os imóveis e a recuperação da Área de Preservação Ambiental”.
QUESTÃO JUDICIAL
Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, registrou que sua decisão se aplica aos novos ocupantes que adquiriram a posse nas mesmas condições dos réus da ação, considerando que a questão judicial existe desde 2002.
O Ministério Público informou que em 4 de março de 1975, a SURCAP – Sociedade de Melhoramentos e Urbanismo da Capital realizou o loteamento de parte de uma gleba originária de aforamento da União, dando origem ao loteamento da Ponta D’areia, em duas etapas.
Ocorre que, segundo o MP, parte dos lotes e quadras da segunda etapa do loteamento Ponta D’Areia está situada sobre áreas de dunas e manguezais de Áreas de Preservação Permanente, o que o torna parcialmente nulo diante da Lei nº 4.771/65.
MEDIDA PROVISÓRIA
Para assegurar o resultado prático dos pedidos, evitar prejuízos a outros adquirentes e conter as agressões sofridas pelas áreas, o Ministério Público pediu Medida Liminar (provisória), sendo atendido pelo juiz, em decisão anterior, agora confirmada pela sentença judicial.
O juiz analisou o caso e verificou que a formalização do loteamento Ponta D’Areia remonta ao ano de 1975, na vigência do Decreto-lei nº 271/671, e pertencia à União, mas após o Decreto Federal nº 71.206/1972, a área foi cedida ao Município de São Luís.
Por isso, assegurou que desde o primeiro Código Florestal (Decreto 23.793/1934), a Ponta D’Areia já estava sob proteção ambienta como floresta protetora, que, por sua localização, serviam para evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais, bem como para fixar dunas. Atualmente, o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, confirmou a importância de preservar as restingas, dunas e manguezais
“Na hipótese dos autos, verifico que o Município de São Luís, na época por intermédio da SURCAP, foi gradualmente loteando a área objeto desta lide, e, em uma dessas etapas, no ano de 1978, envolveu a restinga ali presente, onde foram implantadas áreas comerciais e lotes sobre dunas e manguezais. Outrossim, as contestações dos réus não negaram a existência do fato, qual seja, a ocupação ilegal de APP”, concluiu o juiz.
A Sentença está na íntegra neste link