Por não realizar uma entrega do restaurante Arabian Grill, no Shopping Passeio, bairro do Cohatrac, a um cliente de São Luís, o aplicativo Ifood foi condenado a devolver o valor do pedido por dano moral ao consumidor. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital.
Na ação, a autora relatou que, em 19 de janeiro, fez um pedido pelo APP de um “Filé à Parmegiana” no valor de R$ 39,50 e que após decorrido o tempo previsto para entrega, ao verificar o andamento, observou que o mesmo havia sido cancelado pelo entregador, sob justificativa de que não conseguiu encontrar a cliennte, sendo informado que neste tipo de cancelamento, não há o reembolso do pedido. Aduziu que entrou em contato com o requerido pelo “chat”, informando o acontecido e em resposta, lhe foi dito que o entregador tentou entrar em contato, mas não obteve sucesso, de modo que não podia mais aguardar.
Narrou que foi até o restaurante Arabian Grill para retirar o pedido, sendo informada pelo atendente que o Motoboy colocou no sistema que devolveu o pedido ao restaurante, mas que tal informação não era verdadeira, pois o motoboy não retornou, tendo ficado com o pedido pra si. Diante da situação, a mulher entrou na Justiça, requerendo danos materiais em dobro e danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela improcedência dos pedidos.
“Importa frisar que o objeto da demanda será resolvido através da apresentação de provas, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor (…) A alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar (…) Em contrapartida, a parte requerida se limitou a alegar a sua ilegitimidade e a responsabilidade de terceiros, sem nada provar. Isso porque, não há nos autos qualquer prova de que o entregador da requerida tenha comparecido no endereço da autora, o que justificaria o cancelamento do pedido e a recusa no reembolso”, ponderou o Judiciário.
Para a Justiça, foi verificada a falha na prestação de serviços da requerida, cabendo, no caso, a procedência parcial dos pedidos. “Desta maneira, plenamente cabível que haja a devolução do valor pago pelo pedido, de modo simples, no montante de R$ 39,50 (…) Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica a sua ocorrência, não tendo a parte autora apresentado nos autos qualquer prova de abalo moral em relação aos fatos narrados no processo”, decidiu o Judiciário.