O partido União Brasil ingressou, nessa segunda-feira, 24, com uma petição no Supremo Tribunal Federal (STF) solicitando sua admissão como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7756/MA, movida pelo partido Solidariedade. A ação questiona o critério de desempate etário adotado na eleição da presidência da Assembleia Legislativa do Maranhão (ALEMA), que resultou na vitória da deputada Iracema Vale sobre o deputado Othelino Neto. A relatoria do caso está sob a responsabilidade da ministra Carmen Lúcia.
Na petição, o União Brasil argumenta que a judicialização do processo eleitoral da ALEMA tem motivação política e decorre da insatisfação do deputado Othelino Neto com o resultado desfavorável. O partido sustenta que a regra do critério etário, utilizado para desempatar a disputa, já faz parte do regimento da Casa há mais de duas décadas, sendo um procedimento consolidado e semelhante ao adotado por outras assembleias legislativas estaduais e pelo Senado Federal.
A peça jurídica rebate a alegação do Solidariedade de que a alteração do regimento interno foi realizada de forma casuística para favorecer a reeleição da atual presidente da ALEMA. O União Brasil enfatiza que o critério etário já estava previsto no regimento há mais de 20 anos, afastando qualquer possibilidade de manobra política.
O partido também aponta que o próprio Solidariedade já aceitou o critério etário como legítimo em outras situações. Um exemplo citado foi a eleição municipal em Inhaúma, Minas Gerais, onde houve um empate no segundo turno e o critério de idade foi determinante para a escolha do prefeito. Na ocasião, o Solidariedade não contestou a decisão, o que, segundo o União Brasil, demonstra que a insatisfação atual tem caráter oportunista.
O documento ainda destaca a jurisprudência do STF, que tradicionalmente evita interferências em questões internas dos poderes legislativos. Segundo o União Brasil, a tentativa do Solidariedade de questionar o critério de desempate representa um “atalho judicial” para tentar reverter um resultado político legítimo.
No pedido formalizado ao STF, o União Brasil requer o indeferimento da petição inicial do Solidariedade e, caso a ação prossiga, que seja julgada improcedente. Além disso, solicita a admissão como amicus curiae para contribuir com argumentos jurídicos no julgamento do caso.
O processo agora aguarda decisão da ministra Carmen Lúcia.
Veja alguns pontos da petição do União Brasil:
“As informações prestadas pela ALEMA dão conta de que esta ADI serve tão somente para “judicializar uma insatisfação política decorrente do resultado desfavorável ao seu filiado, o Deputado Othelino Neto, na eleição para a Mesa Diretora da Assembleia.”
“12. O SOLIDARIEDADE se esforçou severamente para criar um fantasioso quadro de manipulação; fez de tudo e mais um pouco para tentar demonstrar que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão – ALEMA e o dispositivo impugnado nesta ADI foram feitos às pressas para reeleger a atual Presidenta do órgão. Uma primeira leitura desavisada da petição inicial até poderia impressionar, mas somente até o ponto de o leitor checar o que lá se diz.
13. É falsa a alegação de que “a alteração do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão implementada pela Resolução Legislativa nº 1.300, de 05 de novembro de 2024, foi absolutamente casuísta. As regras foram alteradas em uma semana e as eleições aconteceram logo na semana seguinte, no dia 13 de novembro de 2024” (seq. 1, p. 15).
14. Como se passa a expor, o critério adotado pela ALEMA e por dezenas de outras assembleias legislativas, inclusive o Senado Federal, é mais antigo que o próprio SOLIDARIEDADE. Aquele surgiu em 1991 e, este, em 2013.
15. Além de antigo e nada casuístico, o critério de desempate não é inconstitucional. Seja porque não há previsão a respeito do tema na Constituição Federal, sendo matéria interna do órgão; seja porque não é arbitrário, absurdo nem muito menos anti-isonômico.
16. Sobre esse ponto, o eminente ex-Ministro dessa e. Corte Suprema, Professor CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, em parecer jurídico juntado aos autos, apontou que “o fato de ter sido a idade cronológica adotada, há mais de 20 anos, como fator de desempate nas eleições da Assembleia Legislativa do Maranhão, afasta qualquer possibilidade de a Resolução Legislativa nº 1300/2024 ser acoimada de casuística, vez que apenas reproduziu critério já existente, vale enfatizar, há mais de vinte anos no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Maranhão” (seq. 79, p. 28).
17. Com efeito, se há algo casuístico é esta ação, fruto de mera conveniência politiqueira do partido autor, o qual busca estabelecer a fórceps uma regra sua, que não é geral, para eleger sua candidata de qualquer maneira, inclusive tentando fazer como que esse e. STF legisle em seu favor. O feito não é cabível nem procedente. É, na verdade, absurdo e motivado por interesses políticos particularistas e momentâneos de uma sigla política, o que jamais será acatado por essa e. Suprema Corte”.