A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) recebeu da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha a relação oficial dos apenados que terão direito à saída temporária em razão do Dia dos Pais.
De acordo com o ofício enviado pelo Judiciário, 1.017 detentos que cumprem pena em unidades prisionais do Maranhão foram autorizados a deixar os presídios por atenderem aos critérios previstos nos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Conforme determinado pelo juiz responsável, os beneficiados — desde que não estejam presos por outros motivos — poderão deixar os estabelecimentos prisionais a partir das 9h da quarta-feira, dia 6 de agosto de 2025. O retorno deve ocorrer até as 18h da terça-feira seguinte, 12 de agosto.
A decisão judicial também determina que os diretores das unidades prisionais da Comarca da Ilha de São Luís comuniquem à 1ª Vara de Execuções Penais, até às 12h do dia 19 de agosto, sobre o retorno ou não dos internos, além de informar eventuais ocorrências durante o período do benefício.
Os detentos contemplados com a saída temporária precisam seguir uma série de regras, como informar o endereço onde residirá a família que será visitada ou o local em que poderá ser encontrado enquanto estiver fora.
Também devem se recolher ao endereço indicado durante o período noturno e estão proibidos de frequentar festas, bares e estabelecimentos semelhantes.
O QUE DIZ A LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A Lei de Execução Penal, em vigor desde 1984, garante aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto o direito à saída temporária, sem vigilância direta, para visitas à família, participação em cursos profissionalizantes, de ensino médio ou superior, além de outras atividades que favoreçam a reintegração social.
Para ter acesso ao benefício, o apenado deve apresentar bom comportamento e ter cumprido ao menos um sexto da pena (caso seja primário) ou um quarto (se reincidente).
A autorização depende de decisão fundamentada do juiz da execução penal, após parecer do Ministério Público e da administração penitenciária.
A legislação estabelece que a saída temporária não pode ultrapassar sete dias e pode ser concedida até quatro vezes ao ano.
O benefício pode ser revogado caso o preso cometa crime doloso, falte gravemente, desrespeite as condições impostas ou tenha aproveitamento insatisfatório em curso autorizado.
O direito à saída temporária pode ser recuperado mediante absolvição em processo penal, cancelamento de punição disciplinar ou comprovação de bom comportamento.
No entanto, pessoas condenadas por crimes hediondos ou por atos cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa não têm direito à saída temporária nem ao trabalho externo sem vigilância direta.