A juíza Ana Lucrécia Sodré, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, manteve a negativa de licenciamento ambiental emitida pelo Município de Imperatriz à construção do Condomínio Portobay Residence.
A magistrada confirmou que o empreendimento está localizado em Área de Preservação Permanente (APP), às margens do Rio Tocantins, o que inviabiliza legalmente a edificação.
A decisão foi proferida no julgamento de uma Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo próprio condomínio, que buscava a declaração de nulidade do ato administrativo da Prefeitura que indeferiu o pedido de licenciamento ambiental.
Na ação, os representantes do empreendimento alegaram que a área está consolidada, com diversos imóveis públicos e privados já construídos, além de afirmar que o projeto atende à função social da propriedade, gerando benefícios para a região e respeitando os direitos constitucionais à propriedade, moradia e liberdade econômica.
Contudo, a tese foi refutada por um relatório de vistoria técnica elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em 23 de junho de 2022.
O documento aponta que a área onde o condomínio está sendo implantado está a apenas 43 metros do leito do Rio Tocantins — distância muito inferior aos 500 metros exigidos para esse tipo de curso d’água, conforme estabelece o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651/2012).
A sentença também se fundamenta na Constituição do Estado do Maranhão e na Lei Complementar Municipal nº 003/2004, que trata do zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo em Imperatriz.
A legislação local classifica as margens do Rio Tocantins como Zonas de Proteção Ambiental 1, onde são proibidas edificações a menos de 100 metros do leito, com objetivo de preservar ou recuperar áreas próximas a rios, lagos e igarapés.
Além disso, a magistrada destacou que, de acordo com o Código Florestal, cursos d’água com mais de 600 metros de largura — como é o caso do Rio Tocantins — devem ter uma faixa de preservação permanente de no mínimo 500 metros em cada margem.
Essa norma prevalece mesmo em áreas urbanas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que, havendo divergência entre normas municipais, estaduais e federais, deve prevalecer aquela mais protetiva ao meio ambiente.