A justiça brasileira reconheceu em cartório pela primeira vez um contrato que valida uma relação afetiva entre três pessoas. O termo de “União Estável Poliafetiva”, que gerou bastante controvérsias, foi mantido em sua legalidade pela juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão (SP), que indeferiu o pedido do oficial de registro.
Esse documento foi oficializado em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD). Na sua decisão, a juíza ressaltou que o registro no RTD tem como finalidade dar publicidade ao acordo privado entre os membros do trisal, ou seja, permitir que essa união seja vista como válida e que o documento, seja reconhecido por terceiros que não fazem parte da relação com um tipo de “atestado” disso.
Entretanto, é importante esclarecer que, essa decisão não confere à união poliafetiva o mesmo status legal de uma entidade familiar, como o casamento ou a união estável monogâmica, que são tradicionalmente reconhecidos e aceitos no Brasil. A juíza enfatizou que o ordenamento jurídico brasileiro permite que, nas relações entre particulares, tudo o que não é expressamente proibido por lei é considerado aceitável.
“O ordenamento jurídico brasileiro consagra o principio fundamental segundo o qual nas relações entre particulares é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe expressamente. Este princípio, que encontra assento no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Tal princípio reveste-se de especial importância no âmbito do direito privado, onde prevalece a autonomia da vontade como regra geral. As pessoas têm liberdade para celebrar os negócios jurídicos que melhor atendam aos seus interesses”, esclarece a juíza.
Rossana Teresa também discutiu os direitos fundamentais relacionados à liberdade, privacidade e autonomia existencial, que garantem a proteção das escolhas afetivas dos indivíduos, desde que não prejudiquem terceiros ou violem explicitamente a legislação vigente.