Apenas páginas com prints de conversas no WhatsApp não são suficientes para comprovar falhas na prestação de serviços por parte de uma empresa fornecedora de internet.
Esse foi o entendimento do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao julgar improcedente uma ação movida contra a operadora Claro S/A.
Na ação, a autora alegou que contratou um plano de internet fixa de 600 mega, mas que, a partir de setembro de 2025, o serviço passou a apresentar interrupções frequentes, quedas constantes e velocidade muito inferior à contratada.
Diante disso, pediu a restituição proporcional das mensalidades pagas durante o período em que o serviço teria funcionado de forma inadequada, o ressarcimento de despesas com internet móvel, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa ré sustentou que a consumidora não apresentou provas suficientes das alegadas falhas, como medições técnicas de velocidade ou outros documentos que comprovassem a má prestação do serviço.
A Claro também afirmou que não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto ou abalo capaz de justificar indenização, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O juízo chegou a designar audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes.
Ao analisar o mérito, a juíza Maria José França Ribeiro destacou que, embora seja aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, é indispensável que o autor apresente elementos mínimos capazes de sustentar suas alegações.
“Apesar da aplicação da inversão do dever de provar, é necessário que a parte requerente apresente elementos mínimos que comprovem seu pedido, o que não aconteceu. Embora a parte autora tenha indicado prints de conversas no WhatsApp, em que mencionou falhas no serviço para terceiros e visitas técnicas, tais provas não têm o condão de demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade”, ressaltou a magistrada na sentença.
O Judiciário também observou que grande parte das intervenções registradas pela empresa se limitou a religamentos remotos do sistema, sempre acompanhados da indicação de “problema resolvido”.
Além disso, os testes de velocidade apresentados pela autora foram realizados na mesma data e faixa horária, apenas um dia antes do ajuizamento da ação.
Segundo a juíza, essa circunstância demonstra que não houve esforço efetivo da consumidora para solucionar a questão pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
“Tal situação evidencia a inércia do requerente em buscar a solução administrativa, transferindo ao Poder Judiciário a resolução de um problema que poderia ter sido sanado fora do processo”, pontuou.
Na decisão, a magistrada ainda destacou que, embora seja possível que tenham ocorrido falhas no serviço, não há provas capazes de indicar a extensão, a intensidade ou a duração dos supostos problemas.
Dessa forma, não seria possível presumir a existência de prejuízo material nem reconhecer a ocorrência de dano moral.
“Não há evidências de que o fato tenha causado transtornos capazes de atingir direitos da personalidade da parte autora. Os danos devem ser devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso”, concluiu a juíza, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na ação.























