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Juizado de São Luís decide que prints de WhatsApp não comprovam falha em serviço de internet

Shewton Serra Por Shewton Serra
dezembro 16, 2025
in NOTÍCIAS
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Juizado de São Luís decide que prints de WhatsApp não comprovam falha em serviço de internet

Apenas páginas com prints de conversas no WhatsApp não são suficientes para comprovar falhas na prestação de serviços por parte de uma empresa fornecedora de internet.

Esse foi o entendimento do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao julgar improcedente uma ação movida contra a operadora Claro S/A.

Na ação, a autora alegou que contratou um plano de internet fixa de 600 mega, mas que, a partir de setembro de 2025, o serviço passou a apresentar interrupções frequentes, quedas constantes e velocidade muito inferior à contratada.

Diante disso, pediu a restituição proporcional das mensalidades pagas durante o período em que o serviço teria funcionado de forma inadequada, o ressarcimento de despesas com internet móvel, a título de danos materiais, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré sustentou que a consumidora não apresentou provas suficientes das alegadas falhas, como medições técnicas de velocidade ou outros documentos que comprovassem a má prestação do serviço.

A Claro também afirmou que não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto ou abalo capaz de justificar indenização, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O juízo chegou a designar audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes.

Ao analisar o mérito, a juíza Maria José França Ribeiro destacou que, embora seja aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, é indispensável que o autor apresente elementos mínimos capazes de sustentar suas alegações.

“Apesar da aplicação da inversão do dever de provar, é necessário que a parte requerente apresente elementos mínimos que comprovem seu pedido, o que não aconteceu. Embora a parte autora tenha indicado prints de conversas no WhatsApp, em que mencionou falhas no serviço para terceiros e visitas técnicas, tais provas não têm o condão de demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade”, ressaltou a magistrada na sentença.

O Judiciário também observou que grande parte das intervenções registradas pela empresa se limitou a religamentos remotos do sistema, sempre acompanhados da indicação de “problema resolvido”.

Além disso, os testes de velocidade apresentados pela autora foram realizados na mesma data e faixa horária, apenas um dia antes do ajuizamento da ação.

Segundo a juíza, essa circunstância demonstra que não houve esforço efetivo da consumidora para solucionar a questão pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.

“Tal situação evidencia a inércia do requerente em buscar a solução administrativa, transferindo ao Poder Judiciário a resolução de um problema que poderia ter sido sanado fora do processo”, pontuou.

Na decisão, a magistrada ainda destacou que, embora seja possível que tenham ocorrido falhas no serviço, não há provas capazes de indicar a extensão, a intensidade ou a duração dos supostos problemas.

Dessa forma, não seria possível presumir a existência de prejuízo material nem reconhecer a ocorrência de dano moral.

“Não há evidências de que o fato tenha causado transtornos capazes de atingir direitos da personalidade da parte autora. Os danos devem ser devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso”, concluiu a juíza, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na ação.

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